ESTATUTO SOCIAL DO JEEP CLUBE DE PETRÓPOLIS

· Capítulo I - Da denominação, sede, objetivos e duração

· Capítulo II - Dos sócios, seus direitos e obrigações

· Capítulo III
- Dos órgãos sociais, e das eleições

· Capítulo IV
- Do patrimônio

· Capítulo V
- Das disposições gerais

 

Capítulo III
Dos órgãos sociais, e das eleições.

Art. 9º - O JCP possui os seguintes órgãos: assembléia geral, conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria.

Título I
Das assembléias gerais.

Art. 10 - As assembléias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Art. 11 - Será convocada, pelo presidente, uma vez ao ano, assembléia geral ordinária na primeira quinzena de junho, com o fim de dar posse ao conselho fiscal, apreciar relatório e as contas do ano findo, discutir e votar o orçamento para o ano em curso, votar as demais matérias da ordem do dia.

Parágrafo único: Na primeira quinzena do mês de junho, dos anos ímpares, compete a assembléia geral ordinária a eleição do conselho deliberativo.

Art. 12 - As assembléias gerais ordinárias serão realizadas em primeira convocação com a presença dos sócios, que representem 1/3 ( um terço ) do quadro de sócios com direito a voto, e em seguida, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 13 - As assembléias gerais extraordinárias, são convocadas por motivos relevantes, a critério do presidente do JCP, do conselho deliberativo, do conselho fiscal, ou ainda por intermédio do conselho deliberativo a requerimento de trinta por cento dos sócios com direito a voto.

Art. 14 - É utilizado como meio de convocação das assembléias gerais, publicação em jornal de grande circulação do município de Petrópolis, com antecedência mínima de 30 dias, que poderá, a critério da diretoria, ser reforçada por circulares, correspondências e quaisquer outros meios eficazes.

Art. 15 - As assembléias gerais são presididas por um associado presente, não integrante da diretoria, que convidará outro sócio entre os presentes para ser secretário, este que lavrará a ata.

Parágrafo único: Nas assembléias gerais é permitido o voto por procuração.


Título II

Do Conselho deliberativo

Art. 16 - O conselho deliberativo é o órgão de manifestação coletiva dos sócios, é soberano em suas decisões ressalvadas as matérias de competência da assembléia geral.

Art. 17 - Compõem o conselho deliberativo, além dos membros natos: um membro efetivo para cada 15 associados, de acordo com o trigésimo dia do mês de maio, e trinta por cento do número de efetivos para o quadro de suplentes.

Parágrafo único - São membros natos, todos os presidentes e vice presidentes do conselho deliberativo, e os 5 últimos ex - presidentes do JCP, enquanto associados.

Art. 18 - O conselho deliberativo não poderá ter menos de vinte conselheiros efetivos, e nem mais de trezentos, entre membros eleitos e natos.

Art. 19 - Compete ao conselho deliberativo, entre outras previstas no regimento interno:

I - Eleger e empossar seu presidente, vice presidente, 1º e 2º secretários.
II - Eleger e empossar a diretoria.
III - Eleger e empossar os membros do conselho fiscal
IV - Votar a redação e alteração do regimento interno, proposta pela diretoria do JCP;
V - Autorizar a emissão de títulos patrimoniais e fixar-lhes o valor e a forma de integralização;
VI - Intervir na administração e cassar mandatos dos membros de qualquer órgão do clube, mediante a aprovação de dois terços dos membros do conselho deliberativo.

Art. 20 - Nas eleições efetuadas no âmbito do conselho deliberativo, exigir-se-á o quorum de sessenta por cento de conselheiros, efetivos ou suplentes.

Título III
Do Conselho fiscal.

Art. 21 - O conselho fiscal é constituído de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pelo conselho deliberativo, devendo ao menos, um dos membros efetivos ser contador.

Art. 22 - Compete ao conselho fiscal examinar mensalmente as contas da diretoria e semestralmente os balanços, emitindo parecer.

Parágrafo único: É dever de membro do conselho fiscal comunicar a diretoria e posteriormente, se não sanado o problema, a assembléia geral, toda irregularidade que tomar ciência.

Art. 23 - Não é permitido um membro efetivo do conselho fiscal fazer parte da diretoria, e nem ter exercido cargo na diretoria anterior.

Art. 24 - O processo eleitoral para o conselho fiscal será o mesmo da diretoria, previsto no artigo 17 deste estatuto.

Título IV
Da diretoria.

Art. 25 - A diretoria do JCP, eleita pelo conselho deliberativo para o mandato de dois anos, com competência fixada no regimento interno do clube, é constituída dos seguintes membros:

a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Diretor Financeiro;
d) Diretor Técnico;
e) Diretor de Eventos.

Parágrafo único: Pode concorrer a cargo na diretoria qualquer sócio que, em dia com suas obrigações, esteja filiado ao JCP a pelo menos um ano ininterruptos.

Art. 26 - A diretoria tem os mais amplos poderes para praticar os atos de gestão concernentes com os fins da sociedade, não podendo transigir ou renunciar a seus direitos, hipotecar, alienar, arrendar ou contrair empréstimo, que venham a onerar de qualquer forma, os bens do JCP sem prévia autorização expressa do conselho deliberativo.

 
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