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Capítulo III
Dos órgãos sociais, e das eleições.
Art.
9º - O JCP possui os seguintes órgãos: assembléia
geral, conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria.
Título
I
Das assembléias gerais.
Art.
10 - As assembléias gerais podem ser ordinárias
ou extraordinárias.
Art.
11 - Será convocada, pelo presidente, uma vez ao ano,
assembléia geral ordinária na primeira quinzena de
junho, com o fim de dar posse ao conselho fiscal, apreciar relatório
e as contas do ano findo, discutir e votar o orçamento para
o ano em curso, votar as demais matérias da ordem do dia.
Parágrafo
único: Na primeira quinzena do mês de junho, dos
anos ímpares, compete a assembléia geral ordinária
a eleição do conselho deliberativo.
Art.
12 - As assembléias gerais ordinárias serão
realizadas em primeira convocação com a presença
dos sócios, que representem 1/3 ( um terço ) do quadro
de sócios com direito a voto, e em seguida, em segunda convocação,
com qualquer número.
Art.
13 - As assembléias gerais extraordinárias, são
convocadas por motivos relevantes, a critério do presidente
do JCP, do conselho deliberativo, do conselho fiscal, ou ainda por
intermédio do conselho deliberativo a requerimento de trinta
por cento dos sócios com direito a voto.
Art.
14 - É utilizado como meio de convocação
das assembléias gerais, publicação em jornal
de grande circulação do município de Petrópolis,
com antecedência mínima de 30 dias, que poderá,
a critério da diretoria, ser reforçada por circulares,
correspondências e quaisquer outros meios eficazes.
Art.
15 - As assembléias gerais são presididas por
um associado presente, não integrante da diretoria, que convidará
outro sócio entre os presentes para ser secretário,
este que lavrará a ata.
Parágrafo
único: Nas assembléias gerais é permitido
o voto por procuração.
Título II
Do Conselho deliberativo
Art.
16 - O conselho deliberativo é o órgão
de manifestação coletiva dos sócios, é
soberano em suas decisões ressalvadas as matérias
de competência da assembléia geral.
Art.
17 - Compõem o conselho deliberativo, além dos
membros natos: um membro efetivo para cada 15 associados, de acordo
com o trigésimo dia do mês de maio, e trinta por cento
do número de efetivos para o quadro de suplentes.
Parágrafo
único - São membros natos, todos os presidentes
e vice presidentes do conselho deliberativo, e os 5 últimos
ex - presidentes do JCP, enquanto associados.
Art.
18 - O conselho deliberativo não poderá ter menos
de vinte conselheiros efetivos, e nem mais de trezentos, entre membros
eleitos e natos.
Art.
19 - Compete ao conselho deliberativo, entre outras previstas
no regimento interno:
I
- Eleger e empossar seu presidente, vice presidente, 1º
e 2º secretários.
II - Eleger e empossar a diretoria.
III - Eleger e empossar os membros do conselho fiscal
IV - Votar a redação e alteração
do regimento interno, proposta pela diretoria do JCP;
V - Autorizar a emissão de títulos patrimoniais
e fixar-lhes o valor e a forma de integralização;
VI - Intervir na administração e cassar mandatos
dos membros de qualquer órgão do clube, mediante
a aprovação de dois terços dos membros do
conselho deliberativo.
Art.
20 - Nas eleições efetuadas no âmbito do
conselho deliberativo, exigir-se-á o quorum de sessenta por
cento de conselheiros, efetivos ou suplentes.
Título
III
Do Conselho fiscal.
Art.
21 - O conselho fiscal é constituído de três
membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pelo conselho
deliberativo, devendo ao menos, um dos membros efetivos ser contador.
Art.
22 - Compete ao conselho fiscal examinar mensalmente as contas
da diretoria e semestralmente os balanços, emitindo parecer.
Parágrafo
único: É dever de membro do conselho fiscal comunicar
a diretoria e posteriormente, se não sanado o problema, a
assembléia geral, toda irregularidade que tomar ciência.
Art.
23 - Não é permitido um membro efetivo do conselho
fiscal fazer parte da diretoria, e nem ter exercido cargo na diretoria
anterior.
Art.
24 - O processo eleitoral para o conselho fiscal será
o mesmo da diretoria, previsto no artigo 17 deste estatuto.
Título
IV
Da diretoria.
Art.
25 - A diretoria do JCP, eleita pelo conselho deliberativo para
o mandato de dois anos, com competência fixada no regimento
interno do clube, é constituída dos seguintes membros:
a)
Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Diretor Financeiro;
d) Diretor Técnico;
e) Diretor de Eventos.
Parágrafo
único: Pode concorrer a cargo na diretoria qualquer sócio
que, em dia com suas obrigações, esteja filiado ao
JCP a pelo menos um ano ininterruptos.
Art.
26 - A diretoria tem os mais amplos poderes para praticar os
atos de gestão concernentes com os fins da sociedade, não
podendo transigir ou renunciar a seus direitos, hipotecar, alienar,
arrendar ou contrair empréstimo, que venham a onerar de qualquer
forma, os bens do JCP sem prévia autorização
expressa do conselho deliberativo.
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